A Nova Pejotização: por que o debate deixou de ser sobre o CNPJ e passou a ser sobre a autonomia empresarial
22 de julho de 2026
Por Tatiana Rossini
A falsa impressão de que a discussão terminou
Durante muitos anos, a contratação de pessoas jurídicas foi tratada quase como sinônimo de fraude trabalhista. Bastava a existência de um CNPJ para que a discussão se concentrasse na possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego.
Entretanto, a evolução da economia, o surgimento de novas formas de organização empresarial e a própria transformação das relações de trabalho levaram o Supremo Tribunal Federal a rever esse paradigma.
A partir da ADPF 324 e do Tema 725, a terceirização das atividades-fim e outras formas de organização produtiva passaram a ser reconhecidas como constitucionalmente legítimas.
Mas isso não significa que toda contratação de pessoa jurídica passou a ser válida. Significa apenas que a pergunta mudou.
O Direito do Trabalho passou a enfrentar um novo desafio
Durante décadas, a principal discussão era simples: A atividade terceirizada corresponde à atividade-fim da empresa?
Hoje essa pergunta perdeu protagonismo.
A verdadeira discussão passou a ser outra: Existe efetiva autonomia empresarial ou apenas um contrato civil utilizado para mascarar uma relação de emprego?
Essa mudança representa uma verdadeira alteração de paradigma na interpretação do Direito do Trabalho.
O STF não “liberou” a pejotização
Existe um equívoco muito comum no ambiente empresarial. Diversos empresários acreditam que o STF teria autorizado qualquer contratação por pessoa jurídica.
Não foi isso que ocorreu.
O Supremo reconheceu que empresas possuem liberdade para definir a forma de organização de sua atividade econômica, prestigiando princípios constitucionais como a livre iniciativa, a liberdade contratual e a livre concorrência.
Ao mesmo tempo, preservou integralmente a possibilidade de desconstituição desses contratos quando demonstrada fraude.
Em outras palavras: o contrato continua submetido à realidade da prestação dos serviços, porém a autonomia tornou-se o centro da discussão.
Se antes o debate girava em torno da atividade desempenhada, hoje ele se concentra na qualidade da autonomia do contratado.
É justamente por isso que os processos atuais passaram a discutir questões como:
- o profissional possui liberdade técnica?
- pode organizar sua própria atividade?
- assume riscos econômicos?
- possui outros clientes?
- negocia seus honorários?
- dispõe de estrutura empresarial própria?
Quanto maior a autonomia demonstrada, maior tende a ser a segurança jurídica da contratação.
O contrato deixou de ser protagonista
Um dos maiores erros das empresas consiste em acreditar que um contrato bem elaborado é suficiente para afastar riscos trabalhistas.
Não é. O documento continua importante. Mas a Justiça do Trabalho analisa, sobretudo, a forma como a relação é executada no cotidiano. Pouco importa que o contrato declare inexistente a subordinação se, na prática, o prestador:
- cumpre jornada fixa;
- recebe ordens hierárquicas;
- participa das mesmas avaliações dos empregados;
- necessita de autorização para férias;
- sofre advertências disciplinares;
- trabalha com exclusividade.
Nesse cenário, o contrato deixa de refletir a realidade. E, no Direito do Trabalho, a realidade continua prevalecendo.
O Tema 1389 demonstra que o debate ainda está em construção
O próprio STF reconheceu que ainda existem inúmeras dúvidas práticas sobre a matéria.
Ao admitir a repercussão geral do Tema 1389, o Tribunal sinalizou que pretende estabelecer parâmetros mais objetivos para distinguir contratos empresariais legítimos de hipóteses de fraude trabalhista.
O foco deixa de ser simplesmente validar ou invalidar a pejotização.
O objetivo passa a ser construir critérios capazes de identificar quando existe verdadeira autonomia empresarial.
A governança contratual passa a ser tão importante quanto o contrato
Nesse novo cenário, a mitigação de riscos exige muito mais do que uma boa minuta contratual. É indispensável que a empresa desenvolva um modelo de governança capaz de assegurar coerência entre aquilo que foi contratado e aquilo que efetivamente acontece. Isso envolve:
- critérios transparentes para contratação;
- adequada definição do objeto contratual;
- ausência de controle típico de jornada;
- preservação da autonomia técnica;
- remuneração compatível com o risco empresarial;
- documentação da autonomia;
- revisão periódica dos contratos;
- treinamento das lideranças para evitar comportamentos incompatíveis com a natureza civil da relação.
O maior legado dos precedentes recentes do STF talvez não tenha sido autorizar novas formas de contratação, mas deslocar completamente o eixo da discussão.
Hoje, a pergunta já não é mais se empresas podem contratar pessoas jurídicas.
A verdadeira pergunta passou a ser outra: Existe uma empresa contratando outra empresa ou apenas um contrato tentando esconder uma relação de emprego?
É justamente essa resposta que determinará a validade da contratação.
Mais do que nunca, segurança jurídica não depende apenas do contrato assinado. Depende da coerência entre o contrato, a prática empresarial e a efetiva autonomia do prestador de serviços.